Na Câmara Municipal de Vereadores de Florianópolis, a Comissão em Defesa dos Direitos da Mulher e da Promoção da Igualdade de Gênero se reuniu na tarde de terça-feira (21) para discutir sobre o caso da menina de 11 anos que teve seu direito de abortar negado pela justiça.
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Ao final da reunião, a Comissão publicou um Manifesto, condenando a atitude tomada por uma juiza e uma promotora da cidade de Tijucas, e também reiterando apoio para que seja cumprida a Lei, permitindo a interrupção da gravidez, ocasionada por um estupro.
Fazem parte da Comissão e assinam o documento os vereadores Pri Fernandes, Maryane Mattos, Carla Ayres e Leonel Camasão.
Confira a íntegra o manifesto divulgado pelo colegiado:
MANIFESTO PÚBLICO
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e da Promoção da Igualdade de Gênero MANIFESTA PUBLICAMENTE irresignação em face do recente caso que tramita no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, acerca da condução de ação judicial movida por menor impúbere, na qual pleiteia-se o direito de permissão para aborto legal, bem como sobre a decisão proferida pela Sra. Juíza Joana Ribeiro Zimmer.
Na qualidade de membras e membros deste Poder Legislativo Municipal, pertencentes a esta Comissão, a qual tem por função não só elaborar legislação, mas, também, garantir que o Direito das mulheres seja observado e tutelado de forma justa e escorreita, causa espécie a estas parlamentares a forma pela qual a referida juíza conduziu uma ação desta natureza, originária de crime contra a dignidade sexual de uma criança.
Em síntese, a criança, vítima de estupro de vulnerável, invocou o Poder Judiciário a fim de obter tutela que lhe autorizasse o aborto legal no Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago – Universidade Federal de Santa Catarina após a recusa do Hospital de realizar o procedimento.
Vale destacar que o nosocômio é referência nacional para execução do procedimento de aborto legal.
No caso, a vítima, com apenas 11 anos de idade, tem o direito ao aborto legal, previsto no art. 128, inciso II, do Código Penal Brasileiro, em razão da gravidez resultar de estupro. Ocorre que, supreendentemente, a Magistrada manifestou-se favorável a manter a gravidez, independentemente de a gestação provocar riscos à menina, a manteve afastada da mãe em um abrigo, bem como discorreu entendimento contrário ao que se prevê no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que se reportava ao nascituro como “bebê” já formado.
Imperioso destacar que o Brasil, no campo do Direito Civil, adota a teoria Natalista, isto é, considera-se pessoa (bebê) somente após o nascimento com vida. Toda a fase intrauterina não recebe as mesmas garantias e direitos fundamentais de uma pessoa física. In casu, além de constranger aquela que merecia o acolhimento e o suporte psicológico necessário, promoveu decisão equivocada e contrária à lei e à vontade daquela que busca com urgência o direito que já lhe é previamente garantido em legislação.
Esta comissão alerta para a negligência de um caso, entre vários, no qual uma mulher, neste caso uma menina, além de violentada sexualmente por um criminoso, se vê impedida de exercer um direito líquido e certo. Além disso, é lamentável que esse impedimento provenha do Poder que tem, em tese, o dever de garantir o cumprimento e a observância das leis, e ainda ser fiscalizado e chancelado pelo Ministério Público.
Isso porque, não se deve ficar ao talante de uma única juíza proferir uma decisão que, além de contrária ao que dispõe o Direito Brasileiro no campo Civil, também é contrária à legislação expressa no campo do Direito Penal. No que diz respeito ao número de semanas de gestação ou quantidade de gramas do feto/nascituro, fato admitido apenas para argumentar, não há que se falar em cumprimento fiel ao que dispõe a lei, isso porque não se prevê em lei qualquer limitador para o aborto legal quando se trata de um caso desta natureza.
Não se pode perder de vista a dignidade da pessoa humana e do direito à vida digna ao julgar o futuro dessa criança, que além de sofrer pelo crime que lhe foi cometido, sofre numa ação que tem por julgador alguém que observa técnicas jurídicas (distorcidas) ao invés de considerar o real motivo que a levou a buscar a tutela do Poder Judiciário.
Os direitos das mulheres são conquistados de forma lenta e penosa no país, e, mesmo quando observados na legislação, lhe são tolhidos no momento da sua efetivação. Isso mostra que não basta conquistar direitos, mas, também, é necessário batalhar para se fazer valer aquilo que foi conquistado.
No campo jurídico, diversas teses e teorias, as quais promotores e juízes se filiam em maior ou menor escala, provocam a insegurança e a injustiça para aqueles que precisam do Estado Juiz de forma efetiva e eficaz. É necessário a observância das leis, respeito e seriedade com o direito adquirido e conquistado, principalmente quando esse direito tutela os mais vulneráveis, como a verdadeira e única criança deste caso.
Esta Comissão se solidariza com a vítima, e reforça a necessidade da reforma da referida decisão pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo que seja garantido o aborto legal à menor autora da ação.
Por fim, se reitera a importância da garantia dos direitos das mulheres, uma vez que não basta apenas uma das instituições de um estado democrático de direito protegê-las por um lado, e outra retroceder quando se deve efetivar o direito que lhes foi garantido.