A Justiça catarinense decidiu manter a condenação de uma empresa de engenharia ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais coletivos em razão da paralisação das obras de construção de um centro de saúde no bairro Campeche, no Sul da Ilha, em Florianópolis.
Os advogados da empresa tentaram reverter a decisão em primeira instância, que havia negado a apelação e mantido a sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A ação civil pública foi ajuizada pela Prefeitura após a interrupção das obras do Centro de Saúde, contratadas em 2014.

A defesa sustentou que o caso não poderia ter sido decidido de forma unipessoal, por envolver questões complexas e controvérsias relacionadas à culpa da empresa contratada, à suposta inadimplência do município e ao indeferimento de prova pericial. Também alegou que a paralisação decorreu de descumprimento contratual por parte da Prefeitura, especialmente por atrasos em pagamentos.
O desembargador relator do agravo destacou que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil autorizam o julgamento monocrático quando a matéria estiver alinhada à jurisprudência consolidada da Corte.
O relatório apontou que o contrato administrativo previa prazo inicial de oito meses para conclusão da obra, mas sucessivos atrasos levaram à assinatura de 12 termos aditivos. Ainda de acordo com os autos, a empresa recebeu notificações técnicas e extrajudiciais por não manter um efetivo mínimo de trabalhadores no canteiro.
Ao analisar a alegação de inadimplência do município, o relator registrou que havia previsão orçamentária para execução do contrato e que os atrasos apontados envolveram apenas duas faturas, com mora inferior a 20 dias. Para ele, a situação não autorizava a suspensão unilateral da obra com fundamento na exceção do contrato não cumprido.
O relatório ressaltou que a Lei nº 8.666/1993 admite a suspensão das obrigações pelo contratado apenas quando o atraso nos pagamentos supera 90 dias. Além disso, enfatizou que contratos administrativos devem observar os princípios da continuidade do serviço público e da supremacia do interesse público.
Segundo o relator, a interrupção da construção do centro de saúde comprometeu o direito fundamental à saúde da coletividade, fato que justifica a condenação por danos morais coletivos. O voto também destacou que eventual inconformismo quanto ao valor da indenização não poderia ser analisado, por se tratar de inovação recursal, já que a matéria não havia sido discutida anteriormente na apelação.
“Diante do que restou evidenciado, a sociedade empresária recorrente deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados à coletividade, visando não apenas compensar o abalo à esfera extrapatrimonial da comunidade afetada, mas também prevenir a reiteração de práticas lesivas à ordem jurídica e social”, observou o relator.





















































