Em Florianópolis, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação da Prefeitura de Tijucas ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança e a sua mãe, em razão de falha na prestação do serviço de transporte escolar que resultou no esquecimento do menor no interior de um ônibus escolar por mais de três horas.

De acordo com as investigações, a criança, então com seis anos de idade, foi deixada no veículo após o término do trajeto escolar e permaneceu sozinha das 17h45 às 21h, quando finalmente foi encontrada no pátio da Secretaria de Educação. O episódio motivou o ajuizamento de ação indenizatória pelos responsáveis, que atribuíram o fato à negligência no serviço de transporte escolar municipal.
A mãe do menino teria percebido, ao chegar do trabalho, que o filho não havia retornado para casa nem para o local onde habitualmente aguardava após o desembarque escolar. Após buscas e verificação de imagens de câmeras de segurança, foi constatado que a criança não havia descido do ônibus, mas sim permanecido no interior do veículo estacionado.
Em 1ª instância, a Prefeitura foi condenada a pagar de R$ 8 mil à criança e R$ 5 mil à mãe, como danos morais. A prefeitura recorreu, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente da responsável legal, inexistência de dano moral indenizável e desproporcionalidade dos valores fixados.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois basta, para tanto, a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade. Também enfatizou que o direito à educação, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclui o dever estatal de garantir não apenas o acesso à escola, mas também condições seguras de transporte e retorno dos alunos.
Conforme registrado no voto, a falha no serviço ficou caracterizada na ausência de vigilância e controle ao final do trajeto. A Justiça considerou que o motorista não verificou o desembarque completo dos alunos e também não confirmou que ônibus estava vazio, o que configurou descumprimento de dever específico de guarda e vigilância. Para o relator, tais cautelas são elementares, plenamente exigíveis e suficientes para evitar o evento danoso.
“Ademais, a situação envolve criança de tenra idade submetida a um cenário de abandono momentâneo e insegurança, o que, segundo as regras de experiência comum, é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio fato lesivo”, salientou o relator.





















































